CNI contesta obrigatoriedade imposta à indústria automobilística

Segunda-feira, 06 de junho de 2011

CNI contesta obrigatoriedade imposta à indústria automobilística

 

A obrigatoriedade de inserção de uma mensagem de caráter educativo na publicidade de produtos da indústria automobilística, introduzida no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) pela Lei nº 12.006/09, é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4613) ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) no Supremo Tribunal Federal (STF). Para a Confederação, a imposição choca-se com o artigo 220 da Constituição, segundo o qual a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição.

Os acréscimos ao artigo 77 do Código de Trânsito preveem que toda peça publicitária destinada a divulgação ou promoção, nos meios de comunicação social, de produto oriundo da indústria automobilística ou afim, incluirá, obrigatoriamente, mensagem educativa de trânsito a ser conjuntamente veiculada, em caráter suplementar às campanhas institucionais.

Para a CNI, a medida tem caráter francamente restritivo de direito em afronta à Constituição, além de impor um ônus àqueles que queiram promover seus produtos, tanto do ponto de vista jurídico quando do econômico. A inserção das mensagens também pode ser inócua, na visão da Confederação, pois nada indica que sua veiculação faça com que os condutores dos veículos respeitem as leis de trânsito.

“O consumidor do automóvel, por estar habilitado a dirigir e por ter sido aprovado em exame específico de habilidades físicas e intelectuais sobre as leis de trânsito, já conhece, presumidamente, os mandamentos que seria exortado a observar pelas mensagens educativas. Logo, a mensagem educativa não é eficaz para garantir a obediência e nem tampouco útil para informar, eis que os dados a serem veiculados com propósito educativo já são de domínio comum dos consumidores habilitados”, argumenta a CNI.

Outro argumento utilizado na ADI é o de que existem outros meios “menos gravosos” como a fiscalização de trânsito promovida pelos Detrans, custeada com os recursos gerais da tributação. Para a CNI, a imposição da transferência de custos econômicos de uma política educacional do Estado para o setor industrial não parece razoável. “O setor produtivo já suporta, em benefício da arrecadação da receita pública, uma das maiores cargas tributárias de que se tem notícia e não deve, assim, ser eleito como financiador de programas educativos que ao Estado compete promover", enfatiza.

Na ADI 4613, a CNI pede liminar para suspender os efeitos dos artigos 77-A, 77-B, caput e parágrafos, 77-C, 77-D e 77-E, caput e parágrafos, do Código de Trânsito Brasileiro e, no mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade desses dispositivos legais. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli.

 

Processos relacionados
ADI 4613
 

Notícias

Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas

Opinião Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas Sâmia Ali Salman Axl Wesley Menin Miucci 22 de junho de 2025, 7h04 Uma solução possível seria permitir que o condomínio, responsável pela administração do empreendimento, assuma a responsabilidade tributária...

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...